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ção de liminares — o que levaria a alterações na distribuição da carga tributária, podendo gerar a
necessidade de tributação adicional para suprir as perdas arrecadatórias.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAE, aguardando parecer do relator, senador Romero Jucá (PMDB/RR).
CCJ – Aprovado com emendas.
PL 6607/2006 do deputado Benardo Ariston (PMDB/RJ),
que “Dispõe sobre o prazo de
validade das certidões que menciona, emitidas pela Caixa Econômica Federal, pelo Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Se-
cretaria da Receita Federal”.
Foco: Uniformização do prazo de validade de certidões públicas.
Obs.: Apensado a este o PL 363/07.
O QUE É
Fixa em 90 dias o prazo de validade das seguintes certidões:
– Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF;
– Certidão Negativa de Débito, emitida pelo INSS;
– Certidão Negativa de Inscrição da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazen-
da Nacional;
– Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Secretaria
da Receita Federal.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
A proposta mostra-se salutar, eis que uniformiza e amplia os prazos de va-
lidade de certidões de regularidade fiscal. A diversidade de prazos, hoje em
vigor, confunde os contribuintes e acarreta prejuízos para as empresas, em
especial para aquelas que contratam com o Poder Público, pois, em muitos
casos, são obrigadas a tirar várias vezes a mesma certidão enquanto aguar-
dam a emissão de outra.
Ressalte-se que o Brasil é um dos países com maior custo burocrático do mun-
do. Na imensa burocracia imposta, destaca-se o processo desgastante de obtenção de certidões
negativas, que envolve desde comparecimentos a diversas repartições públicas à inobservância de
prazos pelas autoridades. Tal processo di culta o livre exercício da atividade empresarial e acarreta
perdas substanciais à economia, na medida em que a certidão negativa se tornou pré-requisito
para atos importantes da atividade empresarial.