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PL 5250/2005 (PLS 245/2004 do senador Fernando Bezerra – PTB/RN),
que “Dispõe so-
bre o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial, perante a União, suas
autarquias, fundações públicas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e altera os arts.
57 e 73 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”.
Foco: Parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial.
Obs.: Apensados a este os PL’s 246/2003, 6028/2005 e 6447/2005.
O QUE É
Autoriza parcelamento de débitos tributários e previdenciários, além de dívidas ambientais e
relativas ao FGTS, de empresas submetidas à recuperação judicial.
Parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa –
a inclusão, no parcelamento, de débitos
com exigibilidade suspensa será condicionada à desistência expressa e irrevogável da respectiva
demanda administrativa ou judicial, bem como à renúncia ao direito relativo aos mesmos débitos
sobre o qual se funda o pedido. O parcelamento de débito não prejudicará os gravames decorren-
tes de medida cautelar scal ou as garantias prestadas na ação de execução scal.
Confissão irretratável e consolidação –
o pedido de parcelamento constitui con ssão irretratável
de dívida, podendo o valor, dele constante, ser objeto de veri cação. O débito a ser parcelado será
consolidado na data da concessão do parcelamento.
Prazo de parcelamento –
o prazo máximo de concessão do parcelamento será de 84 meses,
aplicável ao devedor que, no ano-calendário anterior ao do pedido do parcelamento, tiver
auferido receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de receita bruta para enquadramento
de empresas de pequeno porte.
Valor das parcelas –
o valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor do débito
consolidado pelo número de parcelas, observado o valor mínimo a ser xado pelo titular do órgão
ou entidade competente. O valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros de mora
equivalentes à taxa Selic a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Rescisão do parcelamento –
a falta de pagamento de duas prestações ou a decretação da
falência implicará imediata rescisão do parcelamento, independentemente de noti cação prévia.
Conforme o caso, a falta de pagamento também implicará a remessa do débito para inscrição em
dívida ativa ou o prosseguimento da execução. Será vedado, em qualquer caso, reparcelamento.
A rescisão acarreta restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais.
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará as custas, emolu-
mentos e demais encargos legais.