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Prazo para Certidões Negativas de Débitos Tributários –
altera a Lei de Falências para xar
em 30 dias o prazo para apresentação de certidões negativas de débitos tributários, exigida para
concessão de recuperação judicial. A não apresentação dessa certidão, em tempo hábil, acarretará
declaração judicial da falência.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
O projeto merece apoio, pois permite a adoção de medida, muitas vezes, essen-
cial à efetiva recuperação das empresas endividadas, qual seja, o parcelamento
de seus débitos scais, fazendo-o em prazo compreensivelmente mais vantajoso
do que aquele aplicável às pessoas jurídicas que não se encontrem em processo
de recuperação judicial.
Como ressalvas, há de se notar:
– a determinação de que a recuperação judicial será convertida em falência caso as certidões negati-
vas não sejam apresentadas tempestivamente destoa da filosofia que norteou a aprovação da nova
lei de falências. A ideia é deixar para o judiciário a decisão, diante da avaliação do caso concreto. A
inflexibilidade que o dispositivo quer impor é prejudicial ao objetivo da recuperação, que representa
a grande evolução legislativa;
– a proposição refere-se apenas ao parcelamento de débitos de pessoa jurídica. Contudo, o empresário
individual, pessoa física, também se encontra sob a mesma exigência legal para a obtenção da recupe-
ração judicial. Desse modo, deve a lei especial sobre o parcelamento igualmente contemplá-lo;
– a previsão de que, além da incidência da taxa Selic, aplicar-se-á juros de mora de 1% no mês em
que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado é excessiva, eis que a Selic já exerce a mesma
função de reposição da mora;
– a referência à decretação da falência como causa imediata da rescisão do parcelamento pode
gerar interpretações desencontradas. A referência não deve ser a decretação da quebra, mas sim
o trânsito em julgado da respectiva decisão. A decretação é passível de recurso de agravo para
o Tribunal de Justiça. Da decisão do tribunal ainda caberão recursos para os tribunais superiores.
Portanto, somente o trânsito em julgado impõe o caráter definitivo à decisão, e assim a rescisão
deve a ela ficar condicionada.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Aguardando instalação da CESP.