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PL 5702/2009 da CESP Crise–Indústria da CD,
que “Estabelece medidas de estímulo tran-
sitório ao investimento, altera o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e dá outras
providências”.
Foco: Desoneração de bens de capital.
O QUE É
Autoriza o aproveitamento integral do crédito referente ao PIS/COFINS no próprio mês da
aquisição de bens de capital (caldeiras, aparelhos, dispositivos, geradores, motores, turbi-
nas, máquinas, equipamentos, máquinas-ferramenta, bombas, ventiladores, coifas, fornos e
fornalhas, refrigeradores e congeladores, laminadores, centrifugadores, guindastes e pontes,
conversores, geradores, transformadores, etc). O desconto integral do crédito será limitado às
compras realizadas até 31 de julho de 2010.
Permite também a depreciação acelerada de tais mercadorias, quando destinadas à incorpora-
ção do ativo permanente, para ns de apuração do Imposto de Renda e da CSLL.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVAS
A desoneração do investimento, através de crédito integral e imediato do valor do
ativo de investimento imobilizado para ns de apuração de PIS/COFINS não cumu-
lativos, IRPJ e CSLL, é medida que merece ser apoiada, pois na sistemática atual o
investidor arca com o ônus nanceiro decorrente de ter que esperar alguns anos até
poder recuperar o custo tributário. A utilização dos créditos reduz o custo nanceiro
associado ao carregamento dos créditos e, portanto, desonera os investimentos,
além de permitir a capitalização das empresas. Devido a isto, seria melhor que os
benefícios fossem aplicados de modo de nitivo, e não conjuntural (até 31 de julho
de 2010) como propõe o projeto.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CDEIC aguardando parecer do relator, deputado Albano Franco (PSDB/SE).
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Deve-se buscar a ampliação dos prazos de recolhimento
de tributos e a redução das elevadas multas tributárias
O estímulo às atividades formais requer medidas que permitam o pagamento de impostos sem
oneração excessiva das empresas, tais como: redução das multas, parcelamento de débitos, com-