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Prevê repartição de receita proveniente do imposto sobre exportação com estados e DF. A par-
ticipação na receita será proporcional ao valor das respectivas exportações de produtos primários
e de semi-elaborados de nidos em lei complementar.
A receita repassada será destinada ao nanciamento de programas e projetos que promovam a
agregação de valor aos produtos e serviços destinados à exportação.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A tributação das exportações é verdadeiro anacronismo, não merecendo apoio.
Essa prática vigorou até o advento da Lei Complementar 87/96 e mostrou-se ine -
caz. Não será pelo aumento de tributação das exportações de produtos primários
que o Brasil incentivará a exportação de produtos com maior valor agregado, mas
sim através da desoneração tributária da atividade produtiva.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CCJ, aguardando apreciação do parecer do relator, senador
Flexa Ribeiro (PSDB/PA), favorável com emendas.
DESONERAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Tributação sobre investimento reduz o
potencial de crescimento econômico
A ampliação da taxa de crescimento do PIB brasileiro exige desoneração tributária dos inves-
timentos na produção – o que implica desoneração não só de bens de capital e ativo xo como
também das instalações e bens destinados à manutenção das empresas.
É importante assegurar o efetivo e imediato aproveitamento de créditos do ICMS sobre ingresso,
no estabelecimento, de energia ou de mercadorias destinadas ao seu próprio uso ou consumo e
recebimento de serviços de comunicação.
A integração internacional sugere a adaptação do sistema brasileiro ao modelo tributário adota-
do pelos principais parceiros comerciais do Brasil: tributação sobre o consumo, com desoneração
de investimentos.