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PLP 378/2006 do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP),
que “Acrescenta
dispositivo ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a m de xar pra-
zo para a vigência da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida
sem justa causa”.
Foco: Fixa prazo para extinção da contribuição adicional de 10% do FGTS.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 39.
PL 305/2007 do deputado Armando Monteiro (PTB/PE),
que “Altera a Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998 e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a apu-
ração do imposto de renda pelo lucro presumido”.
Foco: Limites de receita bruta para apuração do IR pelo regime de lucro presumido.
Obs.: Apensados a este os PLs 1848/2007 e 1917/2007.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 22.
PL 3492/2008 da deputada Jô Moraes (PCdoB/MG),
que “Altera as Leis nºs 7.713, de 22
de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
8.849, de 28 de janeiro de 1994, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro
de 1995 e a 11.482, de 31 de maio de 2007, modi cando disposições relativas ao imposto de
renda da pessoa física e da pessoa jurídica”.
Foco: IR sobre lucros ou dividendos.
Obs.: Apensado ao PL 3089/2008
.
O QUE É
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas para impedir a dedução como
despesa, para efeitos da apuração do lucro real, dos juros pagos aos acionistas a título de
remuneração do capital próprio.
Incidência de IR sobre lucros ou dividendos –
a partir de janeiro de 2009, os lucros ou dividen-
dos, quando pagos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, estarão
sujeitos à incidência do IR à alíquota de 15% na fonte, quando creditado por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Compensação
permite a compensação do imposto devido com o valor do IR que a pessoa jurí-
dica, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, boni-
cações em dinheiro, lucros e outros interesses distribuídos. Tal compensação poderá ser efetuada
com o imposto de renda que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre
a distribuição de lucros ou dividendos a bene ciário residente ou domiciliado no exterior.