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Ademais, a implementação do novo modelo não retiraria do Poder Executivo a exibilidade para
adaptar prontamente o sistema tributário a mudanças no cenário econômico ao permitir que a al-
teração de alíquotas dos impostos de natureza regulatória (II, IE, IPI e IOF) continue a ser efetivada
por decreto presidencial.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se aguardando constituição de CESP. CCJC – aprovado o projeto.
PLP 342/2006 do deputado Osvaldo Reis (PMDB/TO),
que “Altera dispositivo da
Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto
dos estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, e dá outras providências”.
Foco: Proibição de inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo do ICMS.
Obs.: Apensado a este o PLP 343/2006.
O QUE É
Altera a Lei Kandir para determinar que não integrará a base de cálculo do ICMS o montante do
próprio imposto, afastando a metodologia atual de apuração, conhecida como “cálculo por dentro”.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A prática do cálculo “por dentro” permite que a al íquota efetiva de um tri-
buto seja muito superior ao percentual aprovado. Uma al íquota de 30% “por
dentro” corresponde, na verdade, a uma al íquota “por fora” de 42,86%, por
exemplo. Não apenas isto, se um tributo pode ser calculado sobre o mon-
tante de outro, há verdadeira cascata tributária, com aumento artificial da
carga tributária. Tal mecanismo leva à perda de percepção do custo tribu-
tário efetivo. É necessário que haja transparência nas al íquotas e na carga
tributária, implementando, al iás, comando já contido no § 5º do artigo 150
da Constituição.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CCJC aguardando parecer do relator, deputado Sandro Mabel (PR/GO).
CFT – rejeitado o projeto.