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Prazo para disponibilização de pessoal pela administração –
xa o prazo de 180 dias para
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB e os demais órgãos e agências da admi-
nistração pública disponibilizem pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no porto
seco. Tal prazo somente poderá ser prorrogado por igual período se, em razão da disponibilização
antes referida, houver comprometimento de pessoal dos entes da administração. Findo o prazo de
prorrogação, a licença deverá ser outorgada.
Possibilidade de migração para o novo regime –
estende para os portos secos em funciona-
mento, inclusive àqueles que estejam funcionando por força de medida judicial ou sob contrato
emergencial, a possibilidade de migração voluntária do atual regime de concessão e permissão
para o de exploração com base em licença.
Mudança de localização –
na hipótese de instalação de CLIA na área de in uência de permissio-
nário que não tenha solicitado a transferência para o novo regime de exploração, a SRFB poderá
autorizá-lo a mudar a localização do seu recinto alfandegado, mantido o regime anterior.
Locais para implantação de portos secos –
autoriza a outorga de licença de exploração
de porto seco:
• nos municípios: a) onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; b) onde haja unidade da
SRFB e limítrofes a este; c) capitais de estado; d) incluídos em Região Metropolitana;
• no Distrito Federal.
Compartilhamento de equipamentos –
permite, em complexo de armazenagem, a utiliza-
ção compartilhada de equipamentos de pesagem e movimentação, bem assim a existência
de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, uni-
dades de carga e pessoas.
Despacho de mercadorias em recintos não alfandegados –
a SRFB, ouvidos os outros órgãos
atuantes no controle de mercadorias, poderá admitir o despacho de exportação, em caráter pre-
cário, em recinto não alfandegado.
Fixação, pelo CMN, dos limites para o porte de valores livres de declaração na entrada e
saída do país –
permite ao Conselho Monetário Nacional xar o limite dos valores, em dinheiro,
dispensados do processamento de transferência bancária para ingresso ou saída de moeda nacio-
nal e estrangeira no país.
Ressarcimento ao FUNDAF por atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiro –
determina a cobrança de taxa a título de ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, a ser exigida dos CLIAs e terminais