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portuários. No caso de ressarcimento por atividades extraordinárias de scalização e controle adu-
aneiro, xa a taxa em 3% sobre o valor da receita mensal de armazenagem e movimentação interna
de carga nos casos de importação, e em 1% na importação e trânsito.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
O projeto, ao revogar a submissão para o estabelecimento dos portos secos ao
regime de concessões e permissões dos serviços públicos, caminha na direção
da desburocratização e incremento na oferta dos serviços de armazenagem de
mercadorias. A exibilidade objetivada pela mudança para o regime de licença
permitirá ao empreendedor ajustar a prestação de serviços de movimentação e
armazenagem à evolução da demanda de comércio exterior, bene ciando a eco-
nomia brasileira. A proposta contribui para a interiorização dos portos secos e alivia
os terminais portuários e aeroportos. Por m, deve-se destacar que, além de prever
regras adequadas para regular o novo regime, o projeto permite a transferência facultativa dos
atuais permissionários para o regime de licença.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CRA aguardando apreciação do parecer do relator, senador Sérgio Zambiasi
(PTB/RS), favorável com substitutivo. CI – Aprovado com emendas.
PL 1481/2007 (PLS 103/2007 do senador Aloizio Mercadante – PT/SP),
que “Altera a Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor
sobre o acesso às redes digitais de informação em estabelecimentos de ensino”.
Foco: Acesso a redes digitais de informação.
O QUE É
Altera a lei que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)
visando ampliar o acesso as rede digitais de informação, mediante nanciamento de iniciativas,
programas e projetos voltados para melhoria dos serviços de telecomunicações prestados em
regimes públicos ou privados.
Modalidades de aplicação dos recursos –
de ne duas modalidades na aplicação da arreca-
dação: a) subsídio indireto, mediante cobertura da parcela de custo exclusivamente atribuível ao
cumprimento de obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações prestados em
regime público, que não possa ser recuperada com a exploração e ciente do serviço; e b) subsídio
direto, por meio do pagamento, direto ou indireto, total ou parcial, do preço dos bens e serviços
ligados aos serviços prestados em regime público ou privado.