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NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O projeto, além de onerar as empresas, é desprovido de razoabilidade, já
que promove uma igualdade para situações cujos aspectos táticos não guar-
dam similaridade.
O objetivo do salário mínimo é garantir o recebimento de um valor mínimo pelo
empregado que labora 44 horas semanais. Os contratos a tempo parcial, isto é,
com jornadas de trabalho inferiores a 44 horas semanais, devem respeitar a pro-
porcionalidade do salário mínimo com as horas efetivamente contratadas. Essa
modalidade de contrato é utilizada para que as empresas possam contratar tra-
balhadores para funções que não necessitam ser realizadas em 08 horas por dia ou em 44 horas
semanais.
A limitação prevista desestimulará, ou tornará inviável, contratações dessa natureza, o que trará
prejuízos às empresas e aos empregados.
Ressalte-se que o TST já consolidou o entendimento de que é permitido pagamento de salário
mínimo proporcional quando da contratação de trabalhador para cumprimento de jornada reduzi-
da, inferior à previsão constitucional de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (OJ 358, SDI-I).
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAS, aguardando parecer do relator, senador Gim Argello (PTB/DF).
BENEFÍCIOS
A concessão de benefícios deve ser produto
da negociação entre as partes
Iniciativas legislativas que imponham a concessão de novos benefícios inibem a oferta de empre-
go e o pagamento de remunerações mais elevadas.
Por outro lado, benefícios voluntários deixam de ser concedidos pelo empregador em razão da
insegurança jurídica quanto à natureza salarial ou não salarial da parcela.
A legislação deve ser menos protecionista na imposição de benefícios e passar a incentivar sua
concessão, pelas empresas, mediante negociação coletiva ou diretamente com seus empregados;
cabendo à lei garantir que não integrarão a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.