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NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A possibilidade de transação nas relações trabalhistas e a competência da
Justiça do Trabalho para homologar os acordos extrajudiciais é um mecanismo
que diminui o número de conflitos trabalhistas, consagrando os princípios da
conciliação e da segurança jurídica.
As partes integrantes da relação de trabalho se bene ciarão diretamente com a
homologação judicial de acordos por elas rmados. Além das controvérsias serem
resolvidas em menor tempo, traz maior proteção ao trabalhador – na medida em
que evita renúncia de direitos e lides simuladas – e confere maior segurança para o empregador
quanto à validade do acordo rmado.
Vale ressaltar que a função jurisdicional não se limitará simplesmente em homologar os acordos,
visto que o juiz apreciará os termos transacionados à luz da legislação trabalhista vigente.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CTASP, aguardando apreciação do parecer do relator, deputado Eudes Xavier
(PT/CE), pela rejeição do projeto.
PL 6476/2009 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT),
que “Regula o prazo prescricional
da ação de acidente de trabalho”.
Foco: Prazo prescricional para indenização por acidente de trabalho.
O QUE É
Estabelece prazo prescricional de 10 anos para a pretensão de reparação civil decorrente de
acidente de trabalho. O termo inicial do prazo será contado a partir do exame pericial que compro-
var a enfermidade ou veri car a natureza da incapacidade laboral.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A ampliação do prazo prescricional para 10 anos traz situação de insegurança,
com o ônus de um longo prazo de espera da decisão do empregado em promover
a reparação decorrente de acidente do trabalho. O projeto adota tendência oposta
ao novo Código Civil, que diminuiu todos os prazos prescricionais, com objetivo de
conferir maior agilidade e segurança às relações jurídicas. Cabe reconhecer que os
acidentes de trabalho não serão minimizados pelo aumento do prazo de prescrição
das ações de indenização; mas sim, com programas de prevenção desenvolvidos
pelas empresas sob a orientação e scalização dos órgãos estatais.