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É necessário ressaltar que a Emenda Constitucional 45 tratou de assegurar que os danos morais
e materiais decorrentes de acidente de trabalho serão sempre submetidos a exame e julgamento
da Justiça do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal deixado claro que a pretensão de in-
denização decorrente de tais con itos, porque derivada da relação de emprego, está inserida na
competência da Justiça do Trabalho (Súmula vinculante 22).
Dessa forma, e segundo o entendimento pací co do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo
prescricional aplicável às ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente
do trabalho, propostas após o advento da EC 45, é o prazo prescricional trabalhista previsto na
Constituição Federal – cinco anos até o limite de dois anos após extinção do contrato de trabalho
(art. 7º, inciso XXIX). Também é posição reiterada do Tribunal Trabalhista que o marco inicial da
prescrição para essas ações deve coincidir com a data da lesão sofrida pelo empregado.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CCJC, aguardando parecer do relator, deputado João Magalhães
(PMDB/MG) .
DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração da jornada de trabalho deve ser definida
por mecanismos de livre negociação
Uma legislação rígida reduz a margem de negociação entre os atores da relação empregatícia.
A redução da jornada de trabalho deve ser negociada livremente entre as partes. Se for imposta
por lei, implicará efeitos negativos para o emprego e para a competitividade, pois onera os custos
da produção e aumenta o desemprego e o emprego informal.
Os países que adotaram a redução da jornada por lei a estão revendo, com o apoio dos próprios
sindicatos de trabalhadores.
PEC 231/1995 do deputado Inácio Arruda (PCdoB/CE),
que “Altera os incisos XIII e XVI do
artigo 7º da CF”.
Foco: Redução da jornada de trabalho.
Obs.: Apensadas a esta as PEC's 271/95 e 393/01.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 26.