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NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A proposta disciplina o instituto da penhora
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, protegendo harmoniosamen-
te os interesses das empresas e dos empregadores com a adoção de regras já exis-
tentes no âmbito do processo civil e da jurisprudência consolidada nos Tribunais
Superiores, em especial no TST.
Também meritória é a alteração proposta para a aplicação da desconsideração
da personalidade jurídica, eis que excepciona esse instituto às estritas hipóteses
que relaciona, resguardando as condições mínimas de manutenção das empresas
e trazendo mais garantias ao patrimônio particular do sócio.
O projeto, dessa forma, inibe o uso indiscriminado e abusivo dos institutos da penhora
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e da desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo da celeridade da satisfação dos
créditos trabalhistas e em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contradi-
tório, da segurança jurídica, da livre iniciativa e da ordem econômica.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CCJC, aguardando apreciação do parecer do relator, deputado Zenaldo
Coutinho (PSDB/PA), favorável ao substitutivo da CDEIC. CTASP – rejeitado o projeto. CDEIC –
aprovado com substitutivo.
PL 5874/2009 do deputado Professor Ruy Pauletti (PSDB/RS),
acrescenta dispositivos à
CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto
de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo
extrajudicial rmado pelos interessados.
Foco: Possibilidade de transação em acordos trabalhistas.
O QUE É
Permite a transação de direitos trabalhistas e insere, entre as competências da Justiça do Traba-
lho, a homologação de acordos extrajudiciais.
O acordo rmado entre os interessados, mediante concessões mútuas e por transação de direi-
tos, poderá ser submetido, por provocação conjunta das partes, à homologação judicial. As partes
deverão estar assistidas por seus respectivos advogados.
A sentença homologatória será considerada título executivo judicial. Da sentença que decidir
pela não homologação, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto
conjuntamente pelos interessados.