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claro do dispositivo constitucional, que: a) a estabilidade plena foi afastada do Direito do Trabalho;
e b) a proteção à relação de emprego se dá através de indenização compensatória.
A estabilidade, hoje, só é admitida por período determinado e nas hipóteses taxativamente enu-
meradas. Nesse contexto, o empregado que sofre acidente de trabalho já goza de estabilidade de
doze meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme prevê a Lei de Benefí-
cios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CTASP, aguardando apreciação do parecer do relator, deputado
Edgar Moury (PMDB/PE), favorável com substitutivo.
PLS 112/2009 do senador Paulo Paim (PT/RS),
que “Modi ca a redação do art. 487 e do
art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943”. ".
Foco: Regulamentação do aviso prévio proporcional.
O QUE É
Regulamenta o aviso prévio proporcional, estabelecendo os seguintes prazos:
• contratos com menos de um ano: 30 dias;
• contratos entre um ano e 10 anos: 45 dias;
• contratos com mais de 10 anos: 60 dias.
Em conformidade com os prazos estabelecidos, o empregado poderá faltar ao serviço por sete,
11 ou 14 dias consecutivos, respectivamente, sem prejuízo do salário integral, quando não optar
pela redução de duas horas da jornada diária de trabalho durante o aviso prévio.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
Proposta legislativa que tenha por nalidade regular o aviso prévio proporcio-
nal deve ser precedida de análise profunda de suas consequências de natureza
econômica e social, já que impacta nos custos de produção, afetando, assim, a
economia como um todo. Os atuais encargos trabalhistas, ao lado da alta carga
tributária, já são obstáculos difíceis de serem suportados pelas empresas, que dis-
putam um mercado cada vez mais aberto e com concorrentes menos onerados.