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NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O projeto regulamenta a despedida coletiva de forma a torná-la impraticável, ta-
manhas as exigências e encargos a serem observados, além de atingir o princípio
constitucional da livre iniciativa e o poder diretivo do empregador. Cabe ressaltar
que substitutivo apresentado pela relatora na CDEIC aumenta o número de exigên-
cias impostas ao empregador.
A Constituição Federal não veda a dispensa coletiva, sendo a relação de emprego
protegida mediante indenização compensatória. A despedida coletiva é último re-
curso adotado para garantir a sobrevivência da empresa, visto que as indenizações
devidas assumem montante signi cativo. Aponta-se, ainda, a inconstitucionalidade da proposta ao
tratar em projeto de lei ordinária matéria reservada à lei complementar.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CDEIC, aguardando apreciação do parecer da relatora, deputada Vanessa
Grazziotin (PC do B/AM), favorável com substitutivo.
PL 1780/2007 do deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA),
que “Dispõe sobre a estabilidade
provisória do trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresenta redução na capaci-
dade laboral”.
Foco: Estabilidade do trabalhador acidentado.
O QUE É
Amplia a estabilidade do trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresentar redução na
capacidade laboral até a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, independente-
mente de percepção de auxílio-acidente. Atualmente, a estabilidade do acidentado é de 12 meses
após a cessação do auxílio doença.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A proposta visa instituir, por vias transversas, a estabilidade plena ao emprega-
do que apresente redução ou restrição de sua capacidade laboral em razão de
acidente do trabalho.
A estabilidade plena proposta é incompatível com a Constituição Federal, que
protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
mediante o pagamento de indenização compensatória (artigo 7º, inciso I). Emerge