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DISPENSA
A autonomia da gestão é essencial para que as empresas
se adaptem às mudanças do mercado
Propostas que limitam demasiadamente o poder diretivo dos empregadores, como restrições
para a dispensa de empregado, comprometem a adaptação da empresa às mudanças do mercado
decorrentes de variações no ciclo econômico ou mudanças tecnológicas.
A ampliação de direitos aos trabalhadores, sobretudo os relativos à permanência no emprego,
gera engessamento da relação de trabalho, impedindo a adequação às utuações do mercado.
Normas que, aparentemente, representam maior segurança para o trabalhador, podem im-
plicar prejuízos financeiros desproporcionais às empresas, bem como ameaçar a sua sobre-
vivência e a consequente manutenção dos empregos, inibindo, ainda, a abertura de novos
postos de trabalho.
PLP 8/2003 do deputado Maurício Rands (PT/PE),
que “Regulamenta o inciso I do art. 7º
da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa”.
Foco: Restrições para despedida do empregado.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 27.
PL 6356/2005 do deputado Vicentinho (PT/SP),
que “Regulamenta a demissão coletiva e
determina outras providências”.
Foco: Regulamentação de demissão coletiva.
O QUE É
Regulamenta a demissão coletiva nas empresas, sendo esta considerada a ocorrida num período
de 60 dias e que afetem 5% do número de empregados na empresa. As demissões deverão ser
fundamentadas em motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.
A não observância da lei implicará o pagamento de indenização ao trabalhador, com base no
acordo ou convenção coletiva de trabalho, que não poderá ser inferior a 180 dias de remuneração
por ano de trabalho ou fração igual a seis meses, sem prejuízo das demais verbas rescisórias e
indenizações previstas legalmente.