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O mais adequado seria a questão da dilação do aviso prévio, em função do tempo de serviço
prestado pelo empregado na empresa, ser tratada via negociação coletiva, de modo a deixar sua
xação a critério das partes interessadas, evitando re exos negativos nas relações do trabalho.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAS aguardando apreciação do parecer do relator, senador Augusto Bote-
lho (PT/RR), favorável com substitutivo.
PLS 209/2009 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO),
que “Altera o art. 28 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, para isentar da contribuição previdenciária a importância recebida a
título de aviso prévio indenizado”.
Foco: Isenção da contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado.
O QUE É
Isenta da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A proposta se faz necessária em razão do Decreto nº 6.727/09, que alterou o
Regulamento da Previdência Social, suprimindo dispositivo que previa que o aviso
prévio indenizado não integrava o salário de contribuição da Previdência Social.
O aviso prévio indenizado é verba indenizatória paga pelo empregador que
dispensa o empregado de trabalhar. Não há que se falar em serviços efetivamente
prestados e, tampouco, em tempo à disposição do empregador ou tomador do
serviço. Portanto, não se trata de retribuição ao trabalho.
Resta evidente que o aviso prévio indenizado não está inserido na hipótese de incidência das
contribuições nem está abrangido nos limites constitucionais da competência tributária da contri-
buição previdenciária patronal.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAE, aguardando parecer do relator, senador Gim Argello (PTB/DF).