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• com mais de 100 trabalhadores – um diretor sindical a cada 200 trabalhadores ou fração superior
a 100 trabalhadores.
Os limites estabelecidos poderão ser ampliados mediante contrato coletivo.
Remuneração do diretor afastado –
os diretores sindicais afastados do trabalho a pedido da
entidade sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato coletivo.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
Embora a fixação do número de dirigentes sindicais seja matéria nitidamente
estatutária e a entidade sindical possa eleger quantos membros de diretoria
lhe convenha, é necessário delimitar o número máximo deles para fins de es-
tabilidade provisória.
A estabilidade deve abranger número de dirigentes sindicais su ciente para a
efetiva defesa dos interesses da categoria. Não se pode admitir que uma empresa
tenha até 87 empregados estáveis (81 dirigentes e seis conselheiros scais). Tal
garantia restringe o poder diretivo do empregador de organizar o quadro de pessoal conforme
as necessidades estruturais e econômicas da empresa, sendo, portanto, inviável a extensão da
estabilidade a uma quantia signi cativa de trabalhadores. Esse sentido é reforçado pelo TST, que
não admite a extensão da garantia de estabilidade a um número ilimitado ou exorbitante de em-
pregados dirigentes.
No que diz respeito a estender a estabilidade aos membros do conselho scal e seus suplentes,
a medida é ainda menos razoável. A estabilidade sindical tem por nalidade proteger a atuação dos
dirigentes na defesa dos interesses da categoria, o que pode gerar con ito com os empregadores. Já
a atuação dos membros do conselho scal do sindicato se restringe à scalização da gestão nan-
ceira, motivo pelo qual não se aplica a garantia de estabilidade. Esse é o entendimento consolidado
do TST (OJ 365, SDI-I).
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 6706/2009, que se encontra na CTASP aguardando parecer do relator,
deputado Sandro Mabel (PR/GO).