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NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O projeto criminaliza condutas anti-sindicais, definindo-as de forma vaga e
apenas no tocante a atos do empregador. A medida contraria propostas que
visam estabelecer um ambiente equilibrado e de cooperação entre empresas e
trabalhadores, além de se opor ao chamado Direito Penal Mínimo, que se direciona
para a descriminalização de condutas, propondo a sanção penal apenas para atos
graves e perigosos em que os demais ramos do Direito forem insu cientes para
proteger as garantias jurídicas.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CCJ aguardando apreciação do parecer do relator, senador Jayme Campos
– DEM/MT, pela rejeição do projeto.
PL 5684/2009 da deputada Manuela D'ávila (PCdoB/RS),
que “Dá nova redação ao art. 522
da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de suplentes da diretoria
e do conselho scal dos sindicatos e sobre a garantia no emprego dos membros da diretoria
e do conselho scal”.
Foco: Elevação do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.
Obs.: Apensado ao PL 6706/2009.
O QUE É
Modi ca a CLT para aumentar o número de diretores sindicais, garantir estabilidade de em-
prego aos membros do Conselho Fiscal dos sindicatos e xar o número de representantes dos
trabalhadores nas empresas, conforme o número de empregados.
Diretores e conselheiros fiscais –
a administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída de, no mínimo, sete e, no máximo, 81 diretores sindicais, entre titulares e suplentes, e
de um Conselho Fiscal composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, eleitos
pela Assembleia Geral.
Estabilidade sindical –
a estabilidade no emprego será assegurada, inclusive, aos suplentes dos
dirigentes e dos conselheiros scais.
Representação dos trabalhadores –
a representação dos trabalhadores será constituída nas
empresas de acordo com a seguinte proporção:
• com até 50 trabalhadores – um diretor sindical;
• de 50 a 100 trabalhadores – dois diretores sindicais;