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Regulamentação da Economia
Relações de Consumo
Compatibilizar a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica,
com a proteção do consumidor
A proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional e representa um dos princípios
básicos em que se fundamenta a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa” (art. 170, V, da CF).
As propostas de alterações no CDC, portanto, devem buscar o equilíbrio entre os interesses de
consumidores e de empresas, levando em consideração a importância de ações preventivas e
educativas, os efeitos sobre os custos das empresas e sua capacidade de adaptação no tempo. A
regulamentação deve ser precedida de uma ampla consulta aos segmentos empresariais direta e
indiretamente interessados no tema.
Importante frisar que o excesso de regulamentação com sobreposição de normas emanadas do
Poder Legislativo, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e dos órgãos reguladores e de
fiscalização, pode trazer enormes prejuízos aos consumidores e à sociedade, engessando e one-
rando as relações jurídicas e econômicas.
A simplificação da executoriedade das decisões dos órgãos fiscalizadores, defendida por alguns,
a pretexto de conferir rapidez e efetividade a esses atos decisórios e, notadamente, às multas apli-
cadas pelos órgãos de defesa do consumidor, não pode implicar violação das garantias do con-
traditório e do amplo direito de defesa, do devido processo legal e, fundamentalmente, do pleno
acesso ao judiciário, princípios constitucionalmente assegurados.
O funcionamento eficiente do setor privado pressupõe a existência de normas claras e estáveis,
de modo a permitir uma segura previsibilidade sobre o retorno dos investimentos realizados e de-
manda uma aplicação razoável e racional dessas normas pelos órgãos e tribunais competentes.
PLS 282/2012,
do senador José Sarney (PMDB/AP), que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setem-
bro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina das
ações coletivas”.
Foco: Reforma do CDC / Regras para propositura e julgamento das ações coletivas.
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PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 15.
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