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PAUTA MÍNIMA
Sistema Tributário
Direitos e garantias do contribuinte
PLS-C 298/2011,
da senadora Kátia Abreu (PSD/TO), que “Estabelece normas gerais sobre direi-
tos e garantias do contribuinte”.
Foco: Direitos e garantias do contribuinte.
O QUE É
Estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte
com as administrações fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dentre as quais se destacam:
cobrança extrajudicial de tributos –
veda, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a
adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento,
a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. Permite à Admi-
nistração dispor de outros meios para a cobrança do devedor contumaz de tributo que afete
a concorrência;
presunção da boa-fé do contribuinte –
presume-se a boa-fé do contribuinte até que a Admi-
nistração Fazendária prove o contrário;
sanções em decorrência do recurso ao Judiciário –
não admite a aplicação de multas
ou encargos de índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa
do contribuinte;
desconsideração da personalidade jurídica –
a desconsideração da personalidade jurídica
só ocorrerá por ato do Poder Judiciário e quando houver comprovado abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Tam-
bém, dar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica por decisão judicial nos casos de
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, provocados por má
administração. Determina que a desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica e
exige prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios e como
instrumento de fraude. No caso de sociedade anônima, a desconsideração somente pode ser
realizada em relação a terceiros que detenham poder de controle sobre a empresa;
inibição de limitações ao recurso administrativo –
qualquer tipo de limitação ou obs-
táculo à interposição de recurso administrativo fica proibido, salvo as exigências de prazo,
forma e competência. Com isso, fica revogada tanto a exigência de arrolamento, como a de
depósito prévio;
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