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o Que É
Determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade será estipulada por Convenção ou Acor-
do Coletivo de Trabalho. Na falta da norma coletiva, o adicional será calculado sobre o valor de R$ 470,00,
corrigido no mês de maio de cada ano, pelo INPC acumulado no período. Retira da lei a necessidade de o
Ministério do Trabalho (MTE) estabelecer os limites de tolerância para a caracterização da insalubridade.
nossa Posição:
convergente coM ressalva
A proposta se faz necessária para adequar o art. 192 da CLT à súmula vinculante nº 4 do
STF, que vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de
insalubridade. Ao substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade para o valor
ajustado por meio de norma coletiva, o projeto mostra-se salutar, pois prestigia a negocia-
ção entre empregadores e empregados.
Não merece apoio, no entanto, a exclusão da necessidade de definição pelo Ministério do
Trabalho e Emprego das atividades insalubres e respectivos limites de tolerância. A juris-
prudência do TST já adotou entendimento de que para caracterizar a insalubridade faz-se
necessária a previsão da atividade na relação oficial elaborada pelo MTE.
Dessa forma, o mais apropriado é manter a expressão “acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
MTE” no
caput
do art. 192 da CLT, de modo a evitar que a insalubridade se caracterize em qualquer grau
de exposição.
traMitação
CD – Apensado ao PL 2.549/1992:
CCJC (aprovado o projeto), CTASP (aprovado o projeto com substi-
tutivo), CDEIC (aprovado o projeto com substitutivo)
e Plenário (aguarda inclusão na Ordem do Dia).
Organização Sindical e Contribuição
a reforma sindical deve ser simultânea à reforma trabalhista
e assegurar sistemas sustentáveis e representativos
As normas sobre organização sindical devem ser atualizadas em conjunto e associadas à reforma
trabalhista. Propostas que alteram pontos isolados e em desarmonia com a atual realidade das relações
de trabalho não atendem às reivindicações das entidades e representados.
A reforma sindical deve se pautar nos princípios constitucionais, estabelecendo regras que preservem
a não intervenção do poder público na organização sindical e criando estímulos para que as entidades
sindicais, de trabalhadores e de empregadores, atuem de forma convergente e não conflituosa. Além
disso, deve garantir mecanismos de sustentação financeira, bem como a instituição de critérios
objetivos de representatividade.
PLS 36/2009
, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), que “Altera o Código Penal para
tipificar práticas antissindicais”.
Foco: Criminalização de condutas antissindicais.
o Que É
Altera o Código Penal para incluir, entre os crimes contra a organização do trabalho, o atentado contra
a liberdade sindical, o qual se configurará com as seguintes condutas: