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• Impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à condição
de sindicalizado;
• Exigir, quando da contratação, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado
sindical;
• Dispensar, suspender, aplicar medidas disciplinares injustas; alterar local, jornada de trabalho ou tarefas
do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve.
A pena será de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violên-
cia. Será aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima for dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou
porta-voz do grupo.
nossa Posição:
Divergente
O projeto criminaliza condutas antissindicais, definindo-as de forma vaga e apenas no
tocante a atos do empregador. A medida contraria propostas que visam a estabelecer um
ambiente equilibrado e de cooperação entre empresas e trabalhadores, além de se opor
ao chamado Direito Penal Mínimo, que se direciona para a descriminalização de condutas,
propondo a sanção penal apenas para atos graves e perigosos em que os demais ramos do
Direito forem insuficientes para proteger as garantias jurídicas.
traMitação
SF – CCJ (aguarda designação de relator).
CD.
PL 5.684/2009
, da deputada Manuela D'ávila (PCdoB/RS), que “Dá nova redação ao art. 522 da
Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de suplentes da diretoria e do conselho
fiscal dos sindicatos e sobre a garantia no emprego dos membros da diretoria e do conselho fiscal”.
Foco: Elevação do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.
Obs.: Apensado ao PL 6.706/2009.
o Que É
Modifica a CLT para aumentar o número de diretores sindicais, garantir estabilidade de emprego aos
membros do Conselho Fiscal dos sindicatos e fixar o número de representantes dos trabalhadores nas
empresas, conforme o número de empregados.
Diretores e conselheiros fiscais –
a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constitu-
ída de, no mínimo, sete e, no máximo, 81 diretores sindicais, entre titulares e suplentes, e de um Conselho
Fiscal composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Estabilidade sindical –
a estabilidade no emprego será assegurada, inclusive, aos suplentes dos dirigen-
tes e dos conselheiros fiscais.
Representação dos trabalhadores –
a representação dos trabalhadores será constituída nas empresas
de acordo com a seguinte proporção:
a) Com até 50 trabalhadores – um diretor sindical;
b) De 50 a 100 trabalhadores – dois diretores sindicais;
c) Com mais de 100 trabalhadores – um diretor sindical a cada 200 trabalhadores ou fração superior a
100 trabalhadores.
Os limites estabelecidos poderão ser ampliados mediante contrato coletivo.