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cada empregado. Também subjetiva é a previsão de adoção de medidas capazes de neutralizar ou eliminar
a penosidade, o que ficará a cargo de regulamentação discricionária do Ministério do Trabalho.
O salário do empregado como base de cálculo do adicional de penosidade é outra impropriedade. Além
da concessão diferenciada do adicional para trabalhadores expostos a condições de fadiga semelhantes,
uma vez que será determinado conforme a condição salarial, a medida acarretará aumento considerável da
folha salarial das empresas. A elevação dos custos remuneratórios, decorrente da formação de um sem-
número de profissões penosas, poderá se transformar em montante imprevisível e insuportável para certas
áreas da indústria, com a consequente necessidade de reduzir o contingente de pessoal para compensar
as despesas resultantes do benefício.
A regulamentação do adicional de penosidade para atender à vontade do legislador constituinte não pode
se dar de maneira desmedida, sem critérios objetivos de sua configuração, estendido a praticamente todas
as atividades laborais e com sobrecarga do custo de produção em face do encarecimento da mão de obra.
traMitação
SF –
CRA (rejeitado o projeto)
e CAS (aguarda parecer do relator, senador João Vicente Claudino –
PTB/PI).
CD.
PLS 261/2010
, do senador Marcelo Crivela (PRB/RJ), que “Altera o art. 193 da CLT para considerar
outras atividades de trabalho em condições de risco acentuado”.
Foco: Ampliação do conceito de atividades perigosas.
o Que É
Amplia na CLT o conceito de “atividades ou operações perigosas”, classificando também, como tais,
aquelas que “ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador”.
Atualmente, a CLT considera “atividade ou operação perigosa” somente aquela que, por sua natureza
ou método de trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos.
O novo conceito será estendido aos empregados de empresas cuja atividade implique risco de aciden-
tes do trabalho, assim enquadradas para efeito da contribuição para o seguro de acidente de trabalho.
nossa Posição:
Divergente
A extensão do adicional para as atividades que especifica faz com que empregados não
necessariamente expostos a riscos façam jus a essa remuneração, o que estenderia a quase
todas as atividades profissionais uma previsão absolutamente excepcional, pois, em maior
ou menor grau, há sempre um risco, ainda que muito remoto, envolvido nas distintas fun-
ções laborais. A matéria deve ser objeto de negociação coletiva que possibilite a adoção
de medidas de redução do risco e a concessão do adicional apenas para o trabalhador que
efetivamente se expõe a condições perigosas.
traMitação
SF – CCJ (aguarda designação de relator),
CAE e CAS. CD
PL 5.067/2009
, do deputado Guilherme Campos (DEM/SP), que “Altera o art. 192 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre
a base de cálculo do adicional de insalubridade”.
Foco: Base de cálculo do adicional de insalubridade por acordo ou convenção coletiva.
Obs.: Apensado ao PL 2.549/1992.