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Garantias ao representante
– ao representante e ao suplente ficam asseguradas: (i) proteção
contra dispensa imotivada a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato,
salvo em caso de falta grave; (ii) proteção contra transferência unilateral; (iii) liberdade de opinião; e
(iv) dispensa remunerada do trabalho por pelo menos quatro horas semanais destinadas ao pleno
exercício de seu mandato.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O art. 11 da Constituição Federal – que assegura a eleição de um representante dos
trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados – prescinde de qualquer
regulamentação, por ser auto-aplicável. Em cumprimento ao que já determina a norma
constitucional, os contornos da representação – como procedimento de eleição e dura-
ção do mandato do representante – podem ser dispostos por meio de negociação en-
tre as partes, que melhor podem delinear as necessidades internas de cada empresa.
Quanto às atribuições do representante, não se sustenta a intervenção deste na
fiscalização e acompanhamento do cumprimento das leis trabalhistas e previden-
ciárias. O texto constitucional é claro ao estabelecer que o empregado eleito seja
representante de seus pares, “com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto
com os empregadores”.
Ressalte-se que, ao conferir prerrogativa de fiscal da lei ao representante, a proposta transfere
a este, ainda que de forma suplementar, responsabilidade exclusiva do Poder Público. Fiscalizar e
inspecionar disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores
no exercício profissional é poder de polícia atribuído aos representantes do Ministério do Trabalho,
não podendo, portanto, ser delegado a representante de empregados.
TRAMITAÇÃO
SF – CAS (aguarda parecer do relator, senador Cícero Lucena – PSDB/PB)
. CD.