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PLP 265/2007
(PLS-C 412/2003 do senador Antonio Carlos Magalhães - PFL/BA), que “Al-
tera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994,
para definir, como competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a
defesa da concorrência no Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências”.
Foco: Competência do CADE para reprimir infrações contra a ordem econômica e contra a
concorrência, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
O QUE É
Atribui ao CADE competência para prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica e
contra a concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Pelo projeto, o BACEN terá competência para decidir acerca de atos de concentração entre
instituições financeiras que afetem a confiabilidade e segurança do Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, se o BACEN entender que o ato de concentração não afeta a confiabilidade e segu-
rança do sistema financeiro, encaminhará a matéria às autoridades responsáveis pela defesa da
concorrência.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
O texto merece ser apoiado ao atribuir as competências de repressão e preven-
ção de infrações contra a ordem econômica ao CADE, o que concede maior efici-
ência na regulação do SFN. Entre os benefícios que serão gerados, destaca-se a
potencial redução do spread bancário, determinado, entre outros fatores, pela baixa
concorrência bancária.
TRAMITAÇÃO
SF – aprovado o projeto com emendas.
CD
– CDEIC (aprovado o projeto com emen-
das);
CFT (aguarda parecer do relator, deputado Guilherme Campos – DEM/SP);
CCJC e Plenário.
PL 3937/2004
do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PMDB/PE), que “Altera a Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, que "transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica e dá outras providências". (PLC 6/2009)
Foco: Análise prévia de fusões e aquisições.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 24.