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NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
Ao se integrarem os valores das exportações dentre os contabilizados para que uma
empresa seja qualificada como de pequeno porte, fatalmente um número considerável
de empresas enquadradas no regime que passarem a exportar restarão excluídas.
Por ampliar o limite de enquadramento no Simples para micro e pequenas em-
presas exportadoras, o projeto permite a manutenção das atividades de empre-
sas de pequeno porte que passaram a exportar ou que voltaram a fazê-lo, sem a
subsequente exclusão do regime simplificado em razão do aumento das receitas
auferidas na exportação.
A CNI apoia a iniciativa, pois acredita que empresas exportadoras estão mais expostas à com-
petição, tendem a ser mais inovadoras, internalizam padrões de competitividade no mercado do-
méstico e disseminam ganhos de produtividade.
TRAMITAÇÃO
CD – Apensado ao PLP 399/2008 (tramita em regime de urgência)
. CDEIC (aprovado o projeto com
substitutivo).
Plenário (pronto para a Ordem do Dia, pendente de pareceres das CFT e CCJC)
. SF.
PLP 591/2010
do deputado Vignatti (PT/SC) que “Altera a Lei Complementar nº 63, de 11 de
janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.101, de
9 de fevereiro de 2005 e dá outras providências”.
Foco: Valores de enquadramento das micro e pequenas empresas.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 28.
Defesa da Concorrência
A defesa da concorrência deve evitar insegurança jurídica
e garantir o investimento privado
O ambiente competitivo é essencial para o desenvolvimento econômico.
A concorrência estimula as indústrias a inovar, lançar novos produtos e introduzir novas tecnolo-
gias de produção e processos, promovendo a eficiência produtiva e alocativa.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ainda apresenta distorções, que geram insegu-
rança e inibem investimentos, fazendo-se necessárias as seguintes medidas:
• unificar os órgãos de defesa da concorrência evitando a sobreposição de competências;
• promover análise prévia dos processos de fusão e aquisição;
• reduzir os prazos de análise dos processos;
• reforçar a capacidade do sistema de concorrência em coibir abusos de conduta.