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Determina que poderá ser exigida, também, a comprovação de origem para produtos objeto de
marcação de origem e de compras do setor público.
Utiliza critérios básicos para a determinação de origem do país exportador, tais como os critérios
que privilegiam a produção integral e a produção a partir de produtos dos reinos mineral, vegetal e
animal e o de mudança de classificação tarifária.
O projeto também estabelece normas e procedimentos para que a Receita Federal e a Secretaria
de Comércio Exterior executem as exigências de certificação de origem e apliquem eventuais san-
ções, de acordo com suas respectivas competências.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
O projeto preenche uma lacuna importante e necessária para a aplicação, controle e
monitoramento de regimes não preferenciais de comércio internacional. Sem a medida
proposta, fica restringida a capacidade governamental de executar medidas de
anti-
dumping
, compensações e salvaguardas, que são fundamentais para a proteção da
indústria nacional contra práticas desleais no comércio internacional.
A proposta ainda necessita, contudo, de aprimoramentos para evitar efeitos negati-
vos não intencionais. Cabe destacar que a regra de origem estabelecida para os pro-
cessos industriais no projeto é a de salto tarifário. A experiência dos diferentes acordos
assinados pelo Brasil mostra que nem sempre tal regra é suficiente para proteger devidamente a indús-
tria nacional de possíveis triangulações ou alterações superficiais nos produtos. Há que se observar
que existem várias outras regras, como valor agregado ou a exigência de processos produtivos espe-
cíficos em acordos como o da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI.
Assim, seria importante prever a possibilidade de utilização, em caso de necessidade, de outros tipos
de regras de origem, para evitar que a aparente simplicidade do projeto possa ter efeitos restritivos so-
bre a importação de insumos, principalmente para as indústrias de alto teor tecnológico e para cadeias
produtivas mais longas. Além disso, deveria estar previsto que o Brasil, como membro da OMC, deverá
incorporar as futuras regras de origem não preferenciais que estão sendo negociadas há alguns anos
(Programa de Trabalho para a Harmonização das Regras de Origem Não Preferenciais da OMC).
TRAMITAÇÃO
CD – aprovado o projeto com emendas. SF – aprovado o projeto com substitutivo.
CD
– CDEIC
(aprovado o substitutivo do SF);
CFT (aguarda parecer do relator, deputado Pepe Vargas – PT/
RS, para o substitutivo do SF)
; CCJC e Plenário.