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Veda a adoção de qualquer símbolo ou expressões na rotulagem dos alimentos que contenham
OGMs ou derivados que possam induzir o consumidor a qualquer juízo de valor, positivo ou negativo,
sobre o produto.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A Lei de Biossegurança vigente proíbe e impõe sanções à utilização, à comercia-
lização, ao registro, ao patenteamento e ao licenciamento de tecnologias genéticas
de restrição de uso (GURTs), impedindo até mesmo o desenvolvimento de pesquisas
nessa área. A legislação teve por objetivo impedir o registro de tecnologia de restrição
de uso e a introdução no mercado de sementes estéreis que poderiam impedir que os
agricultores reservassem grãos para uso no plantio da próxima safra.
A proibição, entretanto, também se aplica a culturas estrategicamente relevantes,
de reprodução vegetativa ou assexuada (propagação vegetativa, sem o uso de se-
mentes), como cana-de-açúcar, laranja e eucalipto, que poderiam se beneficiar das
GURTs, tanto em escala comercial quanto em ensaios em campo, já que o uso desta tecnologia
não restringiria o uso da variedade, pois sua multiplicação não depende de “semente viável”. No
caso de plantas que produzem moléculas de uso farmacêutico, a tecnologia GURT é usada como
medida de biossegurança, impedindo a expressão das características específicas em condições
adversas, ou mesmo, sua reprodução indesejada.
A permissão de uso da tecnologia GURT não resultará no seu uso indiscriminado, tendo em vista
que qualquer atividade que envolva organismos geneticamente modificados será analisada, caso
a caso, pela CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, em total conformidade com
as premissas estabelecidas na Lei de Biossegurança.
Quanto à rotulagem de produtos transgênicos, o projeto visa proporcionar ao consumidor infor-
mações claras e precisas, sem qualquer interferência ou juízo de valor, para que possa exercer seu
direito de escolha com base nas reais características do produto. A proposta de prevalência do
critério de detecção em substituição ao critério de rastreabilidade também é vantajosa, pois evita
que o consumidor arque com os custos da rastreabilidade no preço final do produto, sem que o
dado represente nenhum tipo de vantagem ou informação relevante sobre o produto consumido.
TRAMITAÇÃO
CD – CMADS (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado Paulo Piau – PMDB/MG,
favorável ao projeto com substitutivo)
; CDC, CCTCI e CCJC. SF.