Page 47 - agenda_legislativa_ind_2011

Basic HTML Version

47
• permite que a regulamentação do Plano de Gestão e Desempenho possa se dar por regulamento
externo à agência, tal como um Decreto presidencial, podendo se tornar um instrumento de subor-
dinação das agências.
TRAMITAÇÃO
CD – Apensado ao PL 2057/2003: CESP (aguarda constituição)
e Plenário. SF.
Legislação Trabalhista
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PEC 231/1995
do deputado Inácio Arruda (PC do B/CE), que “Altera os incisos XIII e XVI do
art. 7º da Constituição Federal”.
Foco: Redução da jornada de trabalho.
O QUE É
Reduz a duração normal do trabalho de 44 para 40 horas semanais e eleva o percentual mínimo
do adicional de remuneração do serviço extraordinário de 50% para 75%.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A redução da jornada de trabalho é autorizada pela Constituição Federal, median-
te acordo ou convenção coletiva. Reduzir a duração do trabalho por imposição le-
gal, além de desestimular a negociação entre os atores sociais, representa elevado
custo para o empregador.
A empresa não alcançará o mesmo resultado obtido no regime atual de 44 horas, por
conseqüência, ter-se-á a diminuição da produtividade, aumento do custo de produção e
dos preços finais dos produtos.
Se a intenção é induzir a empresa a contratar novos empregados, deve-se consi-
derar que grande parte delas não possui condições financeiras de suportar o ônus de novas con-
tratações, dado que já se encontram por demais oneradas pelos altos encargos trabalhistas, pela
excessiva carga tributária, e tendo que disputar um mercado cada vez mais aberto e competitivo.
As mesmas considerações valem para o aumento do percentual mínimo da hora extra, pois é
tema que pode ser tratado por meio de negociação coletiva, o que permite real avaliação da situ-
ação econômica da empresa e a viabilidade de se elevar adicionais já assegurados, sem compro-
meter a sobrevivência da empresa e dos empregos que gera.