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Comunicação obrigatória de indícios de infração
– as agências reguladoras, quando tomarem
conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverão comunicá-lo aos
órgãos de defesa da concorrência.
Estabilidade dos dirigentes
– o Presidente, o Diretor-Geral ou o Diretor Presidente das agências
reguladoras somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Ouvidoria
- cada agência reguladora deverá contar com um Ouvidor, que atuará sem subordinação
hierárquica e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
A qualidade e a eficácia das ações regulatórias são fatores determinantes para
proteção do usuário (em termos de preço e qualidade do serviço) e para a realização
do investimento privado em setores de capital intensivo, com longo prazo de matu-
ração e concentrados em poucas empresas. As agências reguladoras precisam ser
dotadas de autonomia financeira, excelência técnica, independência, transparência
e delimitação precisa de suas atribuições.
A política setorial, materializada pelo Plano de Outorga, e os planejamentos de
longo prazo devem ser de responsabilidade dos ministérios, já que ambos (política
setorial e planejamento) derivam da legitimidade conferida em escrutínio popular. Por outro lado,
devem permanecer como atribuições das agências questões que refletem componentes eminen-
temente técnicos, como a modelagem financeira, técnica e regulatória dos contratos, a elaboração
do edital e a licitação e edição de atos de outorga. Nesse contexto, é importante frisar que manter
o poder de outorga com as agências garante maior estabilidade de regras, impedindo que orienta-
ções políticas de sucessivos governos impactem demasiadamente o setor regulado.
O projeto de lei geral das agências reguladoras contribui para o aprimoramento do sistema regu-
latório atual ao promover harmonização de regras de gestão. A minuta de substitutivo apresentada
em outubro de 2009 pelo Deputado Ricardo Barros apresenta avanços em relação ao projeto origi-
nal do Governo, ao promover: melhor caracterização da autonomia das agências; não interferência
do controle externo do TCU no mérito das decisões discricionárias das agências; substituição do
contrato de gestão pelo Plano de Gestão e Desempenho; previsão de alternativas para remediar as
vacâncias dos dirigentes; e introdução de medidas que conferem maior transparência às decisões.
Permanecem, ainda, algumas ressalvas:
• retira das agências o poder de outorga (edição dos atos de outorga, habilitação e cassação de
outorgas), o que sujeita esses atos a variações de orientação política nos sucessivos governos e
implica instabilidade de regras e de condições concorrenciais;
• confere às agências apenas a responsabilidade pela fiscalização e condução burocrática das li-
citações, em detrimento dos instrumentos próprios de regulação (modelagem dos contratos e
habilitação e cassação das outorgas); e