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CRÉDITO FINANCEIRO DO IPI
PL 6530/2009
(PLS 411/2009 do senador Francisco Dorneles - PP/RJ), que “Altera as Leis nºs
4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, e 11.457, de 16
de março de 2007, para estender o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializa-
dos (IPI), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para
o PIS/Pasep à aquisição dos bens que especifica, para prever a incidência da taxa Selic sobre
valores objeto de ressarcimento e para permitir que a pessoa jurídica exportadora compense
créditos dessas contribuições com a Contribuição para a Seguridade Social a seu cargo”.
Foco: Crédito financeiro do IPI.
O QUE É
Determina que todo e qualquer bem adquirido pela empresa para emprego em sua atividade
produtiva e que tenha sido tributado pelo IPI ensejará o crédito correspondente, compensando-se
o que for devido relativamente aos produtos saídos do estabelecimento, em cada período, com o
montante do imposto relativo aos produtos nele ingressados. Na compensação é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de produtos, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive os destina-
dos ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente (crédito financeiro de IPI).
Estabelece que esse crédito de IPI será mantido e aproveitado mesmo que o produto industria-
lizado na etapa subsequente venha a ser desonerado de imposto e permite a utilização de saldos
credores acumulados para a liquidação de outros tributos.
Estende o direito a crédito de PIS/Cofins a todos os bens e serviços adquiridos pela empresa, inclusive bens
de uso e consumo necessários à atividade da pessoa jurídica e permite que ambas as contribuições possam
ter seus créditos: (a) compensados com a contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento; e (b)
transferidos para pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou, na falta destas, a terceiros.
O valor do ressarcimento para tributos federais, acumulados mensalmente, será acrescido de
juros equivalente a taxa Selic e de 1% ao mês em que estiver sendo efetuado.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
Ao inserir o conceito de crédito financeiro no IPI, assegurando o creditamento não
apenas dos produtos efetivamente empregados para fins de saída tributada, mas tam-
bém do ativo permanente e dos itens de uso e consumo, e estabelecer a manutenção
dos créditos relativos a etapas anteriores, o projeto substitui um complexo sistema que
inclui a análise física por controle puramente contábil e evita a cumulatividade.