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Cabe considerar, no entanto, que alguns pontos podem ser aperfeiçoados. A responsabilidade
objetiva, que independe de culpa, somente pode ser estendida ao banco de dados e à fonte das
informações e jamais ao consulente, que somente faz uso do cadastro para definir se concede ou
não o crédito, sem ingerência sobre os dados dos cadastrados.
Além disso, para que não haja dúvidas de que o cadastro que se pretende criar com a medida
provisória é apenas o de adimplentes (cadastro positivo), melhor seria usar a expressão “histórico
de adimplemento” ao invés de “histórico de créditos”. Assim, o cadastro só poderá conter e forne-
cer dados de cumprimento e adimplemento de obrigações, e não histórico de crédito que envolve
informações positivas e negativas.
TRAMITAÇÃO
CD – Plenário: Aguarda designação de relator. SF.
Obs.: Apresentadas 72 emendas. Perde eficácia em 01/06/2011.
EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% DO FGTS
PLP 378/2006
do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que “Acrescenta dis-
positivo ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a fim de fixar prazo
para a vigência da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida
sem justa causa”.
Foco: Fixa prazo para extinção da contribuição adicional de 10% do FGTS.
O QUE É
Extingue a contribuição adicional de 10% incidente sobre os depósitos referentes ao FGTS, de-
vida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
As contribuições adicionais criadas pela Lei Complementar nº 110/01 tiveram por
finalidade prover recursos ao FGTS para realização dos créditos complementares
nas contas vinculadas, decorrentes de decisão do STF que reconheceu o direito
dos trabalhadores a complemento da atualização monetária no saldo das contas
vinculadas do FGTS referente ao período de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989
(época do Plano Verão) e ao mês de abril de 1990 (época do Plano Collor I).
Ciente do caráter temporário da necessidade de recompor os recursos do FGTS e do
elevado ônus para os empregadores que as novas contribuições trariam, o legislador
atribuiu prazo determinado de vigência à contribuição mensal de 0,5% sobre a