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remuneração, o qual se encerrou no final de 2006. Já para a contribuição adicional de 10%, a ser paga
na demissão sem justa causa, não foi definido prazo de vigência. O projeto vem corrigir a omissão da
LC nº 110/01, que não deixou explícito o caráter provisório dessa contribuição.
Efetivamente, não se justifica a manutenção, por tempo indeterminado, do acréscimo de 10% so-
bre a multa rescisória. Os recursos do Fundo já foram recuperados. O FGTS não é mais deficitário.
A contribuição adicional onera em muito a carga tributária das empresas, refletindo negativamente
na competitividade de produtos e serviços oferecidos por empresas do setor formal da economia.
TRAMITAÇÃO
CD
– CTASP (aprovado o projeto com substitutivo); CFT (aprovado o substitutivo da CTASP
com emendas);
CCJC (aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel – PR/GO
) e
Plenário. SF.
Regulamentação da Economia
NOVAS REGRAS PARA LICITAÇÕES
PLC 32/2007
(PL 7709/2007 do Poder Executivo), que “Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública; e dá outras providências”.
Foco: Altera a Lei de Licitação.
O QUE É
Reformula a Lei de Licitações. Destacam-se, no novo texto aprovado na CAE do Senado Federal,
as seguintes propostas:
• impõe a modalidade pregão para todas as licitações do tipo “menor preço” de até R$ 3,4 milhões.
O pregão também poderá ser utilizado nas licitações do tipo técnica e preço, mediante autorização
prévia da autoridade competente;
• permite que qualquer modalidade de licitação seja realizada e processada por meio eletrônico, com
exceção das licitações do tipo ‘melhor técnica’ e das contratações de serviços técnicos especiali-
zados de natureza predominantemente intelectual. Nesses casos, também será vedada a adoção
da modalidade pregão;
• permite publicidade das licitações em sítios oficiais, não substituindo a publicação na imprensa ofi-
cial, salvo determinação em contrário contida em decreto do Poder Executivo da respectiva esfera
de governo;
• institui o Cadastro Nacional de Registro de Preços, sob responsabilidade da União, que será dis-
ponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública;