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TRAMITAÇÃO
SF (aprovado o projeto com emendas).
CD – CESP (aguarda constituição)
; Plenário.
PL 3299/2008
(PLS 296/2003 do senador Paulo Paim – PT/RS), que “Altera o art. 29 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social”.
Foco: Extinção do "fator previdenciário".
O QUE É
O texto aprovado no Senado e pronto para apreciação pelo plenário da Câmara extingue o fator
previdenciário do cálculo de benefícios da Previdência e restabelece as seguintes regras, que vigo-
ravam antes de sua criação:
Cálculo do salário de benefício
– o cálculo do salário de benefício voltará a ser feito pela média
aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anterio-
res ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36
meses, apurados em período não superior a 48 meses.
Segurado especial
– no caso do segurado especial que contar com menos de 24 contribuições
no período máximo citado, o salário de benefício consistirá em 1/24 da soma dos salários de con-
tribuição apurados.
Atualmente, o valor-base para o cálculo da aposentadoria consiste na média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do
segurado. Esse valor é multiplicado pelo chamado fator previdenciário, que é calculado conside-
rando-se, na data de início do benefício, a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expec-
tativa média de sobrevida para ambos os sexos e uma alíquota de 31%.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O chamado fator previdenciário, introduzido em 1999, tem o objetivo de dotar o sistema
previdenciário de maior equilíbrio, de modo que as contribuições do segurado cubram os
benefícios a serem recebidos. A concepção do fator previdenciário decorre da constatação
de que um dos principais problemas do nosso sistema de previdência reside na ausência de
correlação entre contribuições e benefícios, em desconformidade com o comando constitu-
cional que exige a observância de "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial".
A retomada, pelo projeto de lei, dos critérios anteriores de cálculo de aposenta-
dorias representará tanto a elevação do valor médio dos benefícios como a redução
da idade média de aposentadoria. Implicará, portanto, forte efeito expansionista
sobre as despesas com benefícios do INSS e, consequentemente, sobre o déficit da previdência.