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Desoneração de Investimentos
Tributação sobre investimento reduz o
potencial de crescimento econômico
A ampliação da taxa de crescimento do PIB brasileiro exige desoneração tributária dos inves-
timentos na produção – o que implica desoneração não só de bens de capital e ativo fixo como
também das instalações e bens destinados à manutenção das empresas.
É importante assegurar o efetivo e imediato aproveitamento de créditos de ICMS, PIS/PASEP e
Cofins sobre ingresso, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado. Além disso,
é preciso eliminar o custo tributário sobre investimentos representado pelo ISS e o ônus remanes-
cente no IPI sobre bens de capital.
A integração internacional sugere a adaptação do sistema brasileiro ao modelo tributário adotado pelos
principais parceiros comerciais do Brasil: tributação sobre o consumo, com desoneração de investimentos.
PL 722/2011
do deputado Jorge Corte Real (PTB/PE), que “Estabelece medidas de estímulo
transitório ao investimento, altera o art. 1
o
da Lei n
o
11.529, de 22 de outubro de 2007, dá
outras providências”.
Foco: Desoneração de bens de capital.
O QUE É
Autoriza o aproveitamento integral do crédito referente à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins,
no próprio mês da aquisição de bens de capital. Além disso, admite a adoção do mecanismo da
depreciação acelerada, para fins de apuração do IR e CSLL, que permite a depreciação integral
nos primeiros 12 meses após a aquisição dos bens de capital.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A desoneração do investimento, por meio de crédito integral e imediato do valor
do ativo de investimento imobilizado para fins de apuração de PIS/COFINS não
cumulativos, IRPJ e CSLL, é medida que merece ser apoiada, pois na sistemática
atual o investidor arca com o ônus financeiro decorrente de ter que esperar alguns
anos até poder recuperar o custo tributário. A utilização dos créditos reduz o custo
financeiro associado ao carregamento dos créditos, desonerando os investimentos,
além de permitir a capitalização das empresas. Do mesmo modo, positiva a alte-
ração no sentido de garantir o mecanismo da depreciação acelerada, para fins de
apuração do IR e CSLL, às mercadorias adquiridas no prazo de até um ano após a
publicação da nova lei.