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Prazo para adequação
– os contratos em vigência serão adequados aos termos da Lei no prazo de
120 dias a partir de sua vigência.
A Lei não se aplicará à prestação de serviços de natureza doméstica.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
O projeto compõe os interesses dos trabalhadores terceirizados, das empresas
contratadas e das contratantes, inserindo no ordenamento jurídico uma regulamen-
tação necessária. O vácuo de regulamentação para a prática dos serviços tercei-
rizados constitui fator de agravamento do desemprego, pois a incerteza quanto à
possibilidade ou não de terceirizar serviços inibe investimentos e constitui mais um
entrave ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos. O substitutivo
aprovado na CDEIC aprimora o texto de origem, na medida em que permite o con-
trato de prestação de serviços também para as “atividades-fim” da contratante.
TRAMITAÇÃO
CD
– CDEIC (aprovado o projeto com emendas) e
CTASP (aguarda parecer do relator, deputado
Eudes Xavier – PT/CE)
e CCJC. SF.
Benefícios
A concessão de benefícios deve ser produto
da negociação entre as partes
Iniciativas legislativas que imponham a concessão de novos benefícios inibem a oferta de emprego
e o pagamento de remunerações mais elevadas.
Por outro lado, benefícios voluntários deixam de ser concedidos pelo empregador em razão da
insegurança jurídica quanto à natureza salarial ou não salarial da parcela.
A legislação deve ser menos protecionista na imposição de benefícios e passar a incentivar sua
concessão, pelas empresas, mediante negociação coletiva ou diretamente com seus empregados;
cabendo à lei garantir que não integrarão a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
PL 5271/2009
do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera a Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, para dispor sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva e a
instaura-
ção de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho”.
Foco: Novas regras para a participação nos lucros da empresa.
Obs.: Apensado ao PL 6911/2006.