Page 130 - agenda_legislativa_ind_2011

Basic HTML Version

130
Destaca-se da proposta a previsão de responsabilidade solidária do contratante, que se revela
um retrocesso, quando na atualidade o entendimento já sumulado e reiterado do TST responsabiliza
subsidiariamente a empresa contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela em-
presa prestadora de serviços (Súmula 331). Com a responsabilidade subsidiária preconizada pelos
Tribunais Trabalhistas, o empregado já tem a garantia de que qualquer obrigação trabalhista não
adimplida pela empresa prestadora, que é sua empregadora direta, poderá recair sobre a empresa
contratante. Por consequência, a subsidiariedade, hoje aplicada, também já induz a contratante dos
serviços a contratar uma empresa prestadora idônea e a monitorar o cumprimento do contrato de
terceirização, para que não venha a arcar com as obrigações não cumpridas pela prestadora.
Outro ponto a destacar é a omissão da proposta em consignar de forma expressa a permissão de tercei-
rização em qualquer atividade da empresa contratante, o que poderá dar margem a interpretação restritiva,
mantendo a atual situação de insegurança jurídica dos contratos de terceirização.
TRAMITAÇÃO
CD (aprovado o projeto com substitutivo). SF (aprovado o projeto com substitutivo).
CD
– CTASP
(aprovado o substitutivo do SF) e
CCJC (aguarda designação de relator)
e Plenário SF.
PL 4330/2004
do deputado Sandro Mabel (PL/GO), que “Dispõe sobre o contrato de presta-
ção de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes”.
Foco: Regula a terceirização.
O QUE É
Regula a terceirização.
Atividades terceirizadas
– permite a terceirização de atividades-meio e atividades-fim da contratante.
Responsabilidade subsidiária
– a empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Responsabilidade solidária
– quando a empresa prestadora subcontratar outra empresa para realização dos
serviços, será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.
Capital social mínimo da empresa prestadora
– exige da empresa prestadora de serviços capital
social mínimo compatível com o número de empregados.
Imobilização do capital social
– convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá exigir a imobi-
lização em até 50% dos valores do capital social da empresa prestadora de serviços.
Contribuição sindical
– a contribuição sindical deverá ser recolhida ao sindicato representante da
categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
Multa
– o descumprimento das normas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa admi-
nistrativa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado.