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Benefícios
– faculta à empresa contratante garantir ao trabalhador terceirizado o mesmo atendi-
mento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados.
Atividades-meio ou atividades-fim
– não faz restrições quanto à terceirização de atividades-meio
ou atividades-fim e não fixa prazo para o contrato.
Responsabilidades da empresa contratante
– a) responsabilizar-se, de forma solidária, pelas
obrigações trabalhistas e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao perí-
odo em que ocorrer a prestação de serviços; b) assegurar as condições de segurança, higiene e
salubridade, quando o trabalho for realizado em suas dependências.
Inaplicabilidade da Lei
– as disposições não serão aplicáveis às empresas de vigilância e de
transporte de valores.
Trabalho Temporário
Capital social mínimo
– exige que a empresa de trabalho temporário tenha capital social não
inferior a R$ 100.000,00 (a Lei vigente prevê capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor
do salário mínimo).
Prazo do contrato
– o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não
poderá exceder a 180 dias consecutivos (o prazo atual é de até três meses), podendo ser prorrogado
por até 90 dias. O prazo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva.
Recontratação
– o trabalhador temporário somente poderá ser contratado pela mesma tomadora
de serviços para novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior.
Trabalhadores emgreve
- proíbe a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores emgreve.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE COM RESSALVA
A terceirização integra os modernos processos produtivos. Entretanto, o Brasil não
dispõe de uma lei específica sobre o tema e este vácuo legal instaura insegurança jurí-
dica para as partes contratantes.
Por seu turno, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a terceirização
restritivamente − apenas às atividades meio −, aumentou a insegurança jurídica, pois, nos
modernos sistemas de produção, é quase impossível determinar com precisão o que é meio
e o que é fim, não havendo critério seguro para essa diferenciação.
A regulamentação da terceirização é medida que se impõe. O PL 4302, contudo, tal qual
aprovado na Comissão de Trabalho (CTASP) da Câmara dos Deputados, não atende às novas exigências do
mercado de trabalho e não traz segurança jurídica para as empresas.