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O QUE É
Determina que os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas não
poderão se recusar a negociar sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Na hipótese
de recusa à negociação ou se esta resultar em impasse, será facultada a instauração de dissídio coletivo.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A redação atual da Lei nº 10.101/2000 já regula adequadamente a matéria ao remeter a
participação nos lucros à negociação entre empresas e trabalhadores. Se não houver acor-
do, os negociantes poderão utilizar-se de mediação ou da arbitragem de ofertas finais para
resolver a questão.
As normas são claras e precisas e remetem à participação nos lucros e resultados àqueles
que têm interesse em negociar e estabelecer suas diretrizes: trabalhadores e empresas. É,
portanto, mecanismo democrático de negociação do conteúdo de direito de caráter estrita-
mente pecuniário.
Ademais, Emenda Constitucional nº 45/2004 determinou que o dissídio coletivo de natureza econômica só
pode ser instaurado de comum acordo entre as partes como forma de estimular a negociação coletiva. Por
conseguinte, qualquer proposta de lei que contrarie este dispositivo será inconstitucional.
TRAMITAÇÃO
CD – apensado ao PL 6911/2006: CDEIC (aguarda parecer do relator, deputado Miguel Corrêa –
PT/MG)
; CTASP e CCJC. SF.
PL 6851/2010
(PLS 228/2009 do senador Paulo Paim – PT/RS), que “Altera a Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, para dispor sobre o seu custeio”.
Foco: Custeio do vale-transporte.
O QUE É
Determina que o empregador custeará integralmente o valor do vale-transporte.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
Ao repassar as despesas com vale-transporte integralmente ao empregador, inde-
pendentemente da faixa salarial do empregado, a proposta acarreta aumento conside-
rável do contrato de trabalho, visto que a empresa terá despesa extra de 6% sobre o
custo salarial. Tal medida certamente influenciará a capacidade de investimento e de