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PL 401/1991
do deputado Paulo Paim (PT/RS), que “Define os serviços ou atividades es-
senciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Consti-
tuição Federal, e dá outras providências”.
Foco: Greve na prestação de atividades ou serviços essenciais.
O QUE É
Determina que, em caso de deflagração de greve em uma das categorias profissionais, vinculada à pres-
tação dos serviços ou atividades essenciais, ficam os trabalhadores responsáveis pela manutenção dos
serviços considerados essenciais, podendo, para tanto, organizar escalas especiais de plantão.
Atividades Essenciais
– considera como serviço ou atividades essenciais para os efeitos do direito de gre-
ve, aqueles caracterizados como de urgência médica, necessários a manutenção da vida.
Vedações ao empregador
– os empregadores não podem, durante a greve e em razão dela, demitir ou
substituir os trabalhadores grevistas. Também proíbe o
lockout
(greve patronal).
Autonomia do direito de greve
– a greve cessará por decisão da categoria profissional que a decretar,
sendo vedada a interferência quanto ao exercício da mesma pelas autoridades públicas, inclusive judiciária.
Estende aos servidores públicos as normas fixadas.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O projeto restringe em demasia a definição de serviço ou atividade essencial,
deixando ao desabrigo inúmeros direitos humanos mais importantes do que o direi-
to de greve (saúde, integridade física, integridade moral, liberdade de locomoção,
liberdade de trabalho ou profissão etc.).
A proposta também deixa de prever as hipóteses de greve abusiva e de recusa de
manutenção dos serviços essenciais, restringindo a repressão dos abusos no exer-
cício do direito de greve à responsabilidade prevista na legislação penal, o que tor-
na impunes os danos patrimoniais e as violações da legislação do trabalho. Proíbe,
ainda, a cessação da greve por via judiciária, o que se vislumbra inconstitucional,
em face do sistema de arbitragem compulsória da Justiça do Trabalho.
Outra inconstitucionalidade é estender a lei proposta aos servidores civis e aos servidores militares, visto
que somente lei complementar pode regular a matéria, além do que a Constituição veda a greve aos militares.
TRAMITAÇÃO
CD – CREDN (rejeitado o projeto);
CTASP (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado
Daniel Almeida – PcdoB/BA, favorável ao projeto com substitutivo)
e CCJC. SF.