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NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A proposta representa a flexibilização da reserva obrigatória de vagas para
trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, configurando-
se como importante instrumento para adequar a lei em vigor à realidade do
mercado de trabalho. A contratação de aprendizes portadores de deficiência
também contribui para eliminar dois grandes obstáculos para a inclusão destes
trabalhadores, que são a baixa qualificação e a falta de experiência profissional.
TRAMITAÇÃO
CD – apensado ao PL 7699/2006 (na origem PLS 6/2003)
: CESP (aprovado o projeto com subs-
titutivo) e
Plenário (pronto para a Ordem do Dia)
. SF.
Direito de Greve
Estimular a negociação coletiva para evitar movimentos grevistas
A greve é direito dos trabalhadores assegurado na Constituição Federal. A ordem jurídica exige,
contudo, que sejam observadas diretrizes de lealdade e transparência nas negociações e veda
atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra colegas de trabalho que se neguem
a aderir ao movimento.
Diante do impacto social que possui o movimento grevista, uma vez que a paralisação repercute
nas relações com a comunidade, a lei infraconstitucional deve manter um rol de deveres aos gre-
vistas, ao lado dos amplos direitos assegurados, como condicionantes da greve legal.
Qualquer alteração na legislação deverá manter a coibição de práticas abusivas, definir os ser-
viços e as atividades essenciais, regular o atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da
comunidade e não prejudicar a continuidade das atividades produtivas.
A lei deve também incentivar a parceria entre os atores envolvidos para que a greve torne-se
recurso cada vez mais raro. O movimento grevista só deve ser instaurado após frustradas todas as
tentativas de negociação, de modo a evitar a banalização do instituto e o desentendimento entre
empregados e empregadores.