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Reserva de vagas em escolas públicas
– assegura às pessoas portadoras de deficiência pelo
menos 5% das vagas oferecidas nas instituições públicas de ensino fundamental, médio, profissio-
nalizante e de educação superior dos níveis de governo federal, estadual e municipal.
Adaptação do transporte coletivo
– os veículos de transporte coletivo só poderão ser produzidos
e licenciados se devidamente adaptados para o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sob
pena de multa de 20% do valor de cada veículo produzido, restando suspensa a linha de produção
em caso de reincidência.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
A fixação de cota única de 3% para que as empresas preencham o quadro de fun-
cionários com pessoas portadoras de necessidades especiais é menos impactante
que o atual percentual de 2% a 5% variável de acordo com o número de emprega-
dos. Outro aspecto positivo do projeto é a possibilidade de se computar no percen-
tual o portador de deficiência empregado de forma terceirizada e os inseridos em
programas de profissionalização. A proposta reserva vagas para os portadores de
deficiência nas escolas e universidades, corrigindo a maior barreira para a entrada
dessas pessoas no mercado de trabalho, que é sua baixa escolaridade.
Há de se considerar, entretanto, que atualmente a demanda de empregos para
essas pessoas é muito maior que a oferta de deficientes qualificados. Por isso, a cota fixada deve
ser exigida de forma gradativa, em consonância com o processo de capacitação, devendo a lei,
ainda, desobrigar as empresas que comprovarem o não preenchimento do percentual pela ausên-
cia de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
TRAMITAÇÃO
SF – CCJ (aguarda apreciação do parecer da relatora, senadora Lúcia Vânia – PSDB/GO, fa-
vorável ao projeto com emendas)
; CAS e CDH. CD.
PL 4668/2009
do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera o art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, para permitir que o número de aprendizes portadores de deficiência
contratados pela empresa seja abatido da reserva de vagas”.
Foco: Cômputo da contratação do aprendiz portador de deficiência nas reservas de vagas.
Obs.: Apensado ao PL 7699/2006.
O QUE É
Autoriza a inclusão dos aprendizes portadores de deficiência no cálculo dos percentuais obriga-
tórios de contratação de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência.