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Outras Modalidades de Contrato
Novas modalidades de contratação favorecem
a geração de empregos formais
É necessário conferir tratamento legal que legitime outras formas de contratação de trabalho, como
aquelas que envolvem o trabalho cooperado ou por conta própria, o serviço terceirizado ou prestado a
distância, bem como os decorrentes de técnicas atuais de gestão e da nova tecnologia da informação.
O sistema atual estimula a informalidade, cujas consequências são a sonegação de impostos, a
concorrência desleal ao empregador formal e o desamparo do trabalhador.
A regulação básica de novas modalidades de contrato de trabalho confere maior segurança jurídica
às empresas e aos trabalhadores, o que propicia a ampliação de empregos formais sem comprometer
direitos sociais do trabalhador, que poderá até mesmo prestar serviços para mais de uma empresa.
Por outro lado, a imposição de reserva de mercado para determinados grupos – a exemplo das co-
tas para portadores de deficiência, aprendizes, pessoas com mais de 45 anos – deve ser tratada com
cautela pelo legislador e pelas autoridades fiscais, de modo que considere as peculiaridades de cada
empreendimento, região e as hipóteses de efetiva inviabilidade do cumprimento dessas contratações.
PLS 112/2006
do senador José Sarney (PMDB/AP), que “Acrescenta e altera dispositivos da
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e acrescenta dispositivos às Leis nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002”.
Foco: Reserva de mercado para portadores de necessidades especiais.
O QUE É
Fixa em 3% a reserva de mercado para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, permanecendo obrigadas ao preenchimento da cota as empresas com 100 ou mais
empregados.
Preenchimento da cota por terceirizados
– poderá ser computado, na cota fixa, o portador de
deficiência empregado de forma terceirizada, mediante contratação com associações dirigidas a
portadores de deficiência.
Compensação da cota
– a empresa que comprovar não possuir condições de integralizar o per-
centual exigido poderá compensar parte dele com a inserção de número equivalente de portador
de deficiência em programas de profissionalização, que poderão ser efetivados diretamente pela
empresa ou por meio de instituições voltadas à formação profissional ou por associações dirigi-
das a essas pessoas.