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de instituições financeiras, a comprovação de queda do saldo de depósitos e empréstimos será
feita por meio da exibição de balancetes patrimoniais referentes ao período estabelecido no caput.
V – Os documentos utilizados para a comprovação farão parte integrante do acordo coletivo firmado entre as partes.
VI – Durante o período de vigência do acordo, é vedada a dispensa do empregado submetido à redu-
ção de jornada de trabalho.
Empresas novas, que não disponham das informações requeridas, poderão comprovar a queda
da receita de vendas ou do saldo de depósitos e empréstimos, no caso de instituições financeiras,
por meio da comparação dos dados do último trimestre com o trimestre imediatamente anterior
ou, na impossibilidade de fazê-la, mediante a demonstração das dificuldades econômicas de seu
negócio, com base no comportamento das referidas variáveis.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
A proposta traz segurança jurídica e legitimidade a uma prática necessária nas rela-
ções do trabalho. Existe a necessidade de um dispositivo legal e um indicador objetivo
que autorize, mediante norma coletiva, a redução de jornada com redução de salário.
Salutar também é a não obrigatoriedade da homologação, pelo MTE, dos acor-
dos de redução da jornada, celebrados entre as empresas e os sindicatos repre-
sentativos de seus empregados. A própria Constituição Federal garante a liberdade
sindical sem interferência estatal.
Entretanto, deve-se considerar situações imprevistas que sinalizam dificuldades
econômicas futuras, a exemplo da crise econômica mundial ocorrida em 2008, quando diversas
empresas sofreram com cancelamentos de encomendas de seus produtos. Dessa forma, sugere-
se seja permitida a comprovação de dificuldade econômica de acordo com a singularidade de cada
situação, para a redução da jornada e do respectivo salário.
De outra parte, não é desejável a estabilidade aos empregados que estiverem com redução de
jornada. O empreendedor não poderá ser inibido em sua capacidade de gerir seus negócios. A
medida, interferindo diretamente na gestão de seu quadro de pessoal, acaba por engessar ainda
mais a relação de emprego, sujeitando o empregador a manter em seu quadro de funcionários um
empregado que não atende às necessidades da empresa pelo simples fato de não se enquadrar às
hipóteses em que a demissão é permitida.
TRAMITAÇÃO
CD
– CDEIC (aprovado o projeto com emendas);
CTASP (aguarda designação de relator)
e CCJC. SF.