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A norma parte do pressuposto de que há fraude generalizada no ponto eletrônico e promove regra-
mento excessivo que impacta negativamente todas as empresas, inclusive as que operam regularmen-
te com sistemas eletrônico, com acréscimo de custos operacionais e mudanças na gestão do controle
de jornada. Os trabalhadores, por sua vez, precisarão esperar em filas para fazer o registro e aguardar
a impressão do comprovante, além da necessidade de guardar milhares de tickets.
É, portanto, conveniente a sustação de efeitos da portaria, para que se busque solução normati-
va mais apropriada ao importante tema do controle da jornada de trabalho.
TRAMITAÇÃO
CD – CTASP (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado Júlio Delgado – PSB/MG,
favorável ao projeto)
; CCJC e Plenário. SF.
PEC 231/1995,
do deputado Inácio Arruda (PC do B/CE), que “Altera os incisos XIII e XVI do
art. 7º da Constituição Federal”.
Foco: Redução da jornada de trabalho.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 47.
PL 5019/2009
do deputado Júlio Delgado (PSB/MG), que “Altera o art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965, para permitir a redução da jornada de trabalho nos termos que estabelece”.
Foco: Redução da jornada de trabalho ante a queda das vendas.
O QUE É
As empresas que tiverem uma queda média de 20% ou mais da receita de suas vendas ou do
saldo de seus depósitos e empréstimos, no caso de instituições financeiras, nos três meses ante-
riores quando comparados com igual período do ano anterior, podem, transitoriamente, reduzir a
jornada normal de trabalho obedecidas as seguintes condições:
I – A redução da jornada de trabalho será feita mediante acordo coletivo celebrado com a entidade
sindical representativa de seus empregados, cujo texto será registrado e depositado no Ministério
do Trabalho e Emprego, prescindindo da homologação deste;
II – O prazo da redução de jornada não poderá exceder a três meses, prorrogáveis por igual período,
desde que a situação das receitas de vendas ou do saldo de depósitos e empréstimos se mante-
nha igual ou inferior à do primeiro trimestre de redução de jornada;
III – A redução do salário será proporcional à redução da jornada de trabalho e não poderá ser superior
a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo;
IV – A comprovação da queda da receita de vendas será feita mediante exibição de notas fiscais emiti-
das durante o período de referência ou de balancete-resumo das mesmas notas fiscais e, no caso