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Dessa forma, e segundo o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo
prescricional aplicável às ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente
do trabalho, propostas após o advento da EC 45, é o prazo prescricional trabalhista previsto na
Constituição Federal – cinco anos até o limite de dois anos após extinção do contrato de trabalho
(art. 7º, inciso XXIX). Também é posição reiterada do Tribunal Trabalhista que o marco inicial da
prescrição para essas ações deve coincidir com a data da lesão sofrida pelo empregado.
TRAMITAÇÃO
CD – CCJC (aguarda parecer do relator, deputado João Magalhães – PMDB/MG)
. SF.
PL 7047/2010
do deputado Efraim Filho (DEM/PB), que “Acrescenta parágrafo ao art. 899 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, e dá
outras providências”.
Foco: Redução do depósito recursal para empresas inscritas no Simples.
O QUE É
Estabelece que o valor do depósito recursal, em ações trabalhistas, não excederá a 50% do valor
previsto para o respectivo recurso quando o recorrente for microempresa ou empresa de pequeno
porte (EPP) inscrita no Simples Nacional.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
A exigência de depósito recursal tende a impedir o legítimo exercício do direito
de recorrer daquele empregador que não possui capacidade econômica para tal
finalidade, em detrimento dos princípios constitucionais do devido processo legal
e da ampla defesa.
Entretanto, o projeto deve ser modificado para estender o benefício para todas as
empresas enquadradas no conceito estabelecido pelo Estatuto da Microempresa e
das EPP, e não somente àquelas vinculadas à forma de opção tributária do Simples
Nacional. Não incluir essas empresas fere o princípio da isonomia, pois empresas
que têm a mesma estrutura financeira podem não ter aderido ao Simples.
TRAMITAÇÃO
CD – CDEIC (aguarda designação de relator)
; CTASP e CCJC. SF.