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Também meritória é a alteração proposta para a aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica, eis que excepciona esse instituto às estritas hipóteses que relaciona, resguardando as
condições mínimas de manutenção das empresas e trazendo mais garantias ao patrimônio parti-
cular do sócio.
O projeto, dessa forma, inibe o uso indiscriminado e abusivo dos institutos da penhora
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e
da desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo da celeridade da satisfação dos crédi-
tos trabalhistas e em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da
segurança jurídica, da livre iniciativa e da ordem econômica.
TRAMITAÇÃO
CD
– CDEIC (aprovado o projeto com substitutivo); CTASP (rejeitado o projeto);
CCJC (aguarda
designação de relator)
e Plenário. SF.
PL 6476/2009
do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Regula o prazo prescricional da
ação de acidente de trabalho”.
Foco: Prazo prescricional para indenização por acidente de trabalho.
O QUE É
Estabelece prazo prescricional de 10 anos para a pretensão de reparação civil decorrente de aci-
dente de trabalho. O termo inicial do prazo será contado a partir do exame pericial que comprovar
a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade laboral.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A ampliação do prazo prescricional para 10 anos traz situação de insegurança,
com o ônus de um longo prazo de espera da decisão do empregado em promover
a reparação decorrente de acidente do trabalho. O projeto adota tendência oposta
ao novo Código Civil, que diminuiu todos os prazos prescricionais, com objetivo de
conferir maior agilidade e segurança às relações jurídicas. Cabe reconhecer que os
acidentes de trabalho não serão minimizados pelo aumento do prazo de prescrição
das ações de indenização; mas sim, com programas de prevenção desenvolvidos
pelas empresas sob a orientação e fiscalização dos órgãos estatais.
É necessário ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45 tratou de assegurar
que os danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho serão sempre submetidos a
exame e julgamento da Justiça do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal deixado claro que
a pretensão de indenização decorrente de tais conflitos, porque derivada da relação de emprego,
está inserida na competência da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22).