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com rigor excessivo (alínea "b"); e quando da prática de ato lesivo da honra e da boa fama contra o
empregado (alínea "e"). No mais, a indenização estabelecida pela proposta mostra-se inapropriada,
uma vez que o valor deve ser fixado com base no caso concreto, utilizando-se das regras do Código
Civil, que estabelecem os critérios de equidade para dimensionar a indenização.
TRAMITAÇÃO
CD – apensado ao PL 6575/2010 (na origem PLS 79/2009): CTASP (aguarda parecer do relator,
deputado Vicentinho - PT/SP)
; CCJC.
Segurança e Saúde do Trabalho
A Lei deve privilegiar a cooperação entre empregados e
empregadores e adotar fiscalização mais orientadora que punitiva
Os acidentes e as doenças profissionais geram custos mais altos do que os investimentos efetu-
ados em política de prevenção eficaz.
A lei deve dar ênfase a uma fiscalização mais orientadora que punitiva, estimulando a coopera-
ção entre empregados e empregadores na busca por segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Temas como o Seguro Acidente do Trabalho e o Fator Acidentário de Prevenção são de alta re-
levância e devem prever benefícios não só às empresas que investem em segurança e saúde, mas
também aos segmentos econômicos que apresentam baixas acidentalidades.
É também necessário restringir a extensa regulação existente a normas essenciais, privilegiando
a negociação coletiva, capaz de atender com eficácia as questões específicas de cada setor.
PLS 261/2010
do senador Marcelo Crivela (PRB/RJ), que “Altera o art. 193 da CLT para con-
siderar outras atividades de trabalho em condições de risco acentuado”.
Foco: Amplia o conceito de atividades perigosas.
O QUE É
Amplia na CLT o conceito de “atividades ou operações perigosas” classificando também, como
tais, aquelas que “ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador”.
Atualmente, a CLT considera “atividade ou operação perigosa”, somente aquela que, por sua
natureza, ou método de trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos.
O novo conceito será estendido aos empregados de empresas cuja atividade implique risco de
acidentes do trabalho, assim enquadradas para efeito da contribuição para o seguro de acidente
de trabalho.