Page 108 - agenda_legislativa_ind_2011

Basic HTML Version

108
Responsabilidade solidária e objetiva
– o empregador é solidário e objetivamente responsável
pelos atos de assédio moral do superior hierárquico ou de grupo de empregados. O empregado
que incorrer na conduta poderá ser multado ou dispensado por justa causa.
Indenização
– a configuração de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de traba-
lho, o pagamento em dobro de todas as verbas trabalhistas rescisórias, independentemente de
multa e das discussões sobre responsabilidade civil por danos morais.
Despesas médicas
– todos os gastos relativos ao tratamento médico do empregado, decorrente
do assédio moral sofrido, serão pagos pelo empregador.
Hipóteses de assédio moral
– relaciona algumas condutas consideradas assédio moral:
• exposição do empregado a situação constrangedora, praticada de modo repetitivo ou prolongado;
• tortura psicológica, desprezo e sonegação de informações necessárias ao bom desempenho do trabalho;
• exposição do empregado a críticas reiteradas e infundadas;
• apropriação do crédito do trabalho do empregado;
• determinação de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o contrato de trabalho ou
em condições e prazos inexequíveis;
• obstacularização da evolução do empregado na carreira.
Ainda no rol exemplificativo, cita como de assédio moral algumas das hipóteses de rescisão
indireta do contrato de trabalho previstas na CLT:
• exigência de serviços superiores às forças do empregado, vedados por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
• tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos;
• não cumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato;
• prática de ato lesivo da honra contra o empregado ou pessoas de sua família;
• redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a im-
portância dos salários.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A legislação vigente já prevê consequências jurídicas para o assediante e para o
assediado, de modo que o empregado lesado não se encontra desprotegido. As hi-
póteses que podem configurar o assédio moral no ambiente de trabalho estão dis-
ciplinadas no art. 483 da CLT, que relaciona as situações de rescisão indireta do
contrato, dentre as quais se destacam as hipóteses em que o empregado é tratado